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Artigo 164 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 164

– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único

– Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 164 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977