Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública.
Art. 41
A remoção a pedido será exercida para preenchimento de órgãos de atuação da Defensoria Pública vagos e disponibilizados em concurso, obedecida a ordem de antiguidade dos concorrentes. (Artigo 41 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)