Artigo 143, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 143
– A advertência será aplicada nos casos de:
I
negligência no exercício das funções;
II
faltas leves em geral.
Parágrafo único
– A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.