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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 6º

São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I

prestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus;

II

promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III

promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, especialmente através de ações como as de educação em direitos;

IV

prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições;

V

exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinários ou extraordinários, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI

representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII

promover a defesa do direito social à moradia, da função social da propriedade e da posse, nos conflitos de terras, habitação e questões fundiárias;

VIII

requisitar certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação;

IX

promover ação civil pública e todas as espécies de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados;

X

exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

XI

impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

XII

promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XIII

exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XIV

acompanhar procedimento policial destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, quando este estiver assistido pela Defensoria Pública;

XV

acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o investigado ou indiciado não constituir advogado;

XVI

exercer a curadoria especial, nos casos previstos em lei;

XVII

prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017;

XVIII

exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XIII;

XIX

atuar nas audiências de custódia;

XX

atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários, de execução de medidas socioeducativas, em instituições de acolhimento destinadas a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, ou congêneres, visando a assegurar o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais;

XXI

buscar a preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XXII

participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XXIII

executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos e destinadas aos fins fixados em lei;

XXIV

convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;

XXV

formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institucionais;

XXVI

contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais;

XXVII

propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público;

XXVIII

atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos.

§ 1º

A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

§ 2º

O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil, inclusive para efeitos de observação e cumprimento junto a pessoas jurídicas de direito público e privado para o exercício dos direitos nele previstos.

§ 3º

A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

§ 4º

O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.

§ 5º

Os estabelecimentos a que se refere o inciso XX do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, aos quais é assegurado o acesso à documentação dos presos, internos e acolhidos e o direito de entrevista reservada. (Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 6º, §5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977