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Artigo 40, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 40

São espécies de remoção voluntária de membros da Defensoria Pública:

I

a pedido;

II

por permuta. (Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)