Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Defensor Público Geral do Estado.
• A Lei Complementar estadual no 68, de 7/11/90 (publicada no D.O.R.J. de 8/11/90) excluiu a hipótese de remoção compulsória. No entanto, vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94 (publicada no D.O.U. de 13/01/94).
Art. 40
São espécies de remoção voluntária de membros da Defensoria Pública:
I
a pedido;
II
por permuta. (Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)