Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública. • O art. 3º da Lei Complementar no 68, de 7 de novembro de 1990 (DORJ de 8/11/90) que estendeu aos Defensores Públicos a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço de advocacia até o máximo de 15 (quinze) anos, foi revogado pela Lei Complementar no 88, de 23/12/97.