Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade. • Vide notas dos arts. 124 e 125.
§ 1º
– Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Defensoria Pública em atividade.
§ 2º
– Os proventos dos membros da Defensoria Pública na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.