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Artigo 77 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 77

– Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 77 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977