Artigo 77 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).