Artigo 157, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 157
– A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de 1ª Categoria, que a presidirá.
Parágrafo único
– Os membros da comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.