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Artigo 157, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 157

– A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de 1ª Categoria, que a presidirá.

Parágrafo único

– Os membros da comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.

Art. 157, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977