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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 10

– O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão de consulta e administração superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral do Estado, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor-Geral e por 4 (quatro) membros da Defensoria Pública, eleitos por voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição, dentre Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição e Defensores Públicos de 1ª categoria. Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1o de outubro de 1990).Seção IIDo Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 10

O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão consultivo, normativo e decisório da Administração Superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor Geral, pelo Ouvidor Geral, e por 6 (seis) membros estáveis da carreira, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

§ 1º

O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública e o Ouvidor Geral terão somente assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

§ 2º

São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira. (Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977