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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 50

– Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher. Vide art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição do Estado do rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977