Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.
• Vide art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição do Estado do rio de Janeiro.
Parágrafo único
– O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.