Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 21
As Defensorias Públicas e os Núcleos são órgãos de atuação, com as atribuições fixadas pelo Conselho Superior.
§ 1º
Enquanto não fixada a atribuição de órgão de atuação perante órgão jurisdicional ou administrativo do Poder Judiciário, o órgão da Defensoria Pública terá atribuição para acompanhar os feitos em tramitação nas respectivas serventias e atuar extrajudicialmente nas matérias a elas vinculadas.
§ 2º
O Defensor Público Geral poderá criar órgãos de atuação e extinguir os vagos, atendendo ao interesse público e à necessidade do serviço, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 3º
A lotação de órgão novo exige a prévia fixação de suas atribuições pelo Conselho Superior.
§ 4º
Enquanto as atribuições não forem fixadas pelo Conselho Superior, seu Presidente fixará liminarmente as atribuições do órgão novo, a ser preenchido mediante designação, devendo a liminar ser ratificada, ou não, na sessão seguinte pelo Colegiado. (Artigo 21 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)