Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe.
Parágrafo único
– Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe:
I
estiver respondendo a processo disciplinar;
II
tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção;
III
tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. Parágrafo e incisos incuídos pela Lei Complementar nº 100/2001.
IV
houver se removido por permuta no período de 12 (doze) meses anteriores à promoção. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)