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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 29

– Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública.

Parágrafo único

Os Defensores Públicos de Classe Inicial serão lotados até o final do curso de formação.(Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977