Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública.
Parágrafo único
Os Defensores Públicos de Classe Inicial serão lotados até o final do curso de formação.(Incluído pela Lei Complementar 203/2022)