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Artigo 92, Inciso XIX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 92

– Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo."Art. 37. ......XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.""XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o diposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I";"Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:...II - irredutibilidade de salário.Seção IIIDas Vantagens PecuniáriasArt. 93 – O membro da Defensoria Pública terá direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens:I – gratificação adicional por tempo de serviço; Vide art. 124, I, Lei Complementar Federal 80/94.II – ajuda de custo;III – diárias; Vide art. 124, IV, Lei Complementar Federal 80/94.IV – auxílio-doença;V – salário-família; Vide art. 124, III, Lei Complementar Federal 80/94.VI – representação. Vide art. 124, V, da Lei Complementar Federal 80/94.* VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança.* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)* VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.* Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 100/2001.Parágrafo único – Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.• Vantagens introduzidas pela Constituição Federal, art. 7º, VIII, XVII e XVIX, as quais foram reproduzidas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 83, IV, XI e XIII):"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal):• Constituição Federal, art. 37, incisos XI e XV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98:...• Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II:...

VIII

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ...

XVII

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ...

XIX

licença-paternidade, nos termos fixados em lei (vide art. 10, § 1º, do ADCT)

Art. 92, XIX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977