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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 9º

– O Defensor Público Geral do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensor Público Geral do Estado, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira.

§ 1º

– Incumbe ao Subdefensor Público Geral do Estado, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:

I

substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;

II

exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria Pública Geral do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;

III

auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública Geral do Estado;

IV

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.

§ 2º

– Incumbe ao Subdefensor Público Geral do Estado, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:

I

substituir o Subdefensor Público Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

II

coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;

III

desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público Geral.

Art. 9º

O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira.

§ 1º

Incumbe ao Subdefensor Público Geral de Gestão:

I

substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;

II

auxiliar o Defensor Público Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução, a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade, e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição;

III

auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;

IV

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.

§ 2º

Incumbe ao Subdefensor Público Geral Institucional:

I

substituir o Subdefensor Público Geral de Gestão, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

II

auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e orientação dos órgãos que coordenem e executem a atividade-fim da Defensoria Pública;

III

coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;

IV

desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público Geral.(Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)Seção IIDo Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 9º, §1º, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977