Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 144
– A censura caberá nas hipóteses de:
I
falta de cumprimento do dever funcional;
II
procedimento reprovável;
III
desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;
IV
reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único
– A censura será feita por escrito, reservadamente.