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Artigo 136 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 136

– Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.

Art. 136 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977