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Artigo 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 170

– O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Defensores Públicos de 1ª Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar.

Parágrafo único

– A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977