Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira.
§ 1º
Incumbe ao Subdefensor Público Geral de Gestão:
I
substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;
II
auxiliar o Defensor Público Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução, a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade, e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição;
III
auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IV
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.
§ 2º
Incumbe ao Subdefensor Público Geral Institucional:
I
substituir o Subdefensor Público Geral de Gestão, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
II
auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e orientação dos órgãos que coordenem e executem a atividade-fim da Defensoria Pública;
III
coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;