Artigo 167 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as de legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado. "Art. 135 – A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la. Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude." Capítulo v Da Revisão do Processo Disciplicinar e do Cancelamento da Pena • Lei Complementar Federal nº 80/94: • Vide também os arts. 77 a 82 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a revisão do inquérito administrativo.