Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Defensor Público Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, salvo em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 1º
O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral.
§ 2º
Em matéria disciplinar estarão impedidos de participar do julgamento o Defensor Público Geral e o Corregedor Geral, ainda que não tenham participado de nenhuma das fases do procedimento. (Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)