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Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 143

– A advertência será aplicada nos casos de:

I

negligência no exercício das funções;

II

faltas leves em geral.

Parágrafo único

– A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.