Artigo 16, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições: • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).
I
organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II
aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III
atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;
IV
organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;
V
opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;
V
regulamentar os critérios a serem adotados para a aferição do merecimento para fins de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
VI
recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII
regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII
propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
VIII
decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
IX
representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
X
pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;
X
pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral, inclusive nas propostas legislativas de iniciativa privativa; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
XI
confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
XI
confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de classe inicial, ao final de seu estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
XII
elaborar o seu Regimento Interno;
XIII
julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.
XIV
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XV
aprovar o plano anual de atuação, encaminhando-o ao Defensor Público Geral; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XVI
fazer desagravo a membros e servidores da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XVII
eleger o Ouvidor Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XVIII
decidir sobre a cessão de membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XIX
decidir sobre os afastamentos de titularidade, salvo para o exercício de cargos e funções de confiança no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XX
receber e processar petições, pronunciando-se quando entender cabível, sobre quaisquer temas de interesse institucional, encaminhados através de processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022) Seção III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública