Artigo 176-c, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 176-c
Os residentes jurídicos serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.
Parágrafo único
Os residentes poderão ser desligados do programa, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I
não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas;
II
tiverem desempenho insuficiente;
III
tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral;
IV
valerem-se da residência jurídica para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
V
receberem a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto a bolsa auxílio pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)