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Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 44

– A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. Vide arts. 119 e 123 da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único

– É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:

I

quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;

II

no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;

III

ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;

IV

quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.

Art. 44, Parágrafo Único, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977