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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 44

– A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. Vide arts. 119 e 123 da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único

– É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:

I

quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;

II

no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;

III

ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;

IV

quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.

Art. 44

A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido e dará ampla divulgação aos pedidos, sempre respeitando a antiguidade dos demais.

§ 1º

O pedido de permuta será publicado no Diário Oficial em três datas diversas, podendo ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da última publicação.

§ 2º

Estão aptos à impugnação Defensores Públicos mais antigos que quaisquer dos permutantes, devendo o órgão do impugnante ser igualmente ofertado à permuta.

§ 3º

A não aceitação do novo órgão por ambos os permutantes impede a permuta, desde que o impugnante tenha atribuição na mesma comarca que um dos permutantes.

§ 4º

É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:

I

no período de 12 (doze) meses antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;

II

quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.

§ 5º

Fica sem efeito a permuta realizada no período de 12 (doze) meses antes da aposentadoria ou exoneração voluntária de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.

§ 6º

Os permutantes deverão observar o interstício de 12 (doze) meses para qualquer modalidade de remoção voluntária. (Artigo 44 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977