Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 159
– A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1º
– O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º
– A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.