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Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 159

– A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.

§ 1º

– O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º

– A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 159, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977