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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 78

– O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta lei. Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 78

O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção III Da Readaptação (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 78 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977