Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 78
– O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta lei.
• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).
Art. 78
O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção III Da Readaptação (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)