JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso XXIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Compete ao Defensor Público Geral privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:

I

a iniciativa de lei, na forma do art. 134 da Constituição Federal, inclusive para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, nos termos do disposto no artigo 181-A da Constituição do Estado;

II

a iniciativa da proposta orçamentária no prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo;

III

a iniciativa do plano plurianual da Defensoria Pública, a ser encaminhado ao Poder Executivo, após ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV

praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição;

V

representar judicial e extrajudicialmente a instituição;

VI

nomear, dar posse, promover, exonerar, demitir, aposentar, cassar a aposentadoria, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro permanente de pessoal apoio da estrutura da Defensoria Pública;

VII

organizar os serviços auxiliares;

VIII

praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira, e dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, organizados em quadros próprios;

IX

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública; X - editar atos de lotação, remoção e designação dos membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública;

XI

abrir concurso público e prover os cargos da carreira e do quadro permanente de pessoal de apoio;

XII

adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública;

XIV

aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública;

XV

conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;

XVI

deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;

XVII

determinar o apostilamento de títulos dos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;

XVIII

aplicar penas disciplinares aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública, na forma da lei;

XIX

determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;

XX

dirimir conflitos de atribuições, com recurso ao Conselho Superior;

XXI

promover a revisão criminal e ação rescisória;

XXII

editar ato de cessão de servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública, desde que sem ônus para a Instituição;

XXIII

editar ato de cessão de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, com pertinência temática e/ou interesse institucional, após aprovação do Conselho Superior;

XXIV

firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública;

XXV

ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;

XXVI

representar a Defensoria Pública como amicus curiae nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos;

XXVII

deflagrar procedimento junto ao Tribunal de Justiça para a aprovação de súmula de jurisprudência dominante;

XXVIII

apresentar, ao final de cada mandato, relatório de atividades da Defensoria Pública;

XXIX

promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, mantido pela Instituição;

XXX

delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa. (Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 8º, XXIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977