Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis. • Vide notas do arts. 124 e 125.
Parágrafo único
– Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.