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Artigo 176-c, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 176-c

Os residentes jurídicos serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.

Parágrafo único

Os residentes poderão ser desligados do programa, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:

I

não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas;

II

tiverem desempenho insuficiente;

III

tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral;

IV

valerem-se da residência jurídica para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;

V

receberem a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto a bolsa auxílio pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 176-c, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977