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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 46

– O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) • Vide art. 112 da Lei Complementar Federal 80/94 • Vide art. 6º, IV, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

– Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado.

§ 2º

– O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 46, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977