Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público de 3ª Categoria, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 46
– O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) • Vide art. 112 da Lei Complementar Federal 80/94 • Vide art. 6º, IV, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
– Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º
– O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.