Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
contar tempo de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."
I
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II
voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica.
III
por invalidez comprovada.
Parágrafo único
– A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.