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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 26

– A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição, Defensores Públicos de 2ª Categoria e Defensores Públicos de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. * Art. 26 – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) • O cargo de Defensor Público de 3a Categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/94. Vide a Lei Complementar no 86, de 2/9/97.

Art. 26

A Defensoria Pública compreende as classes dos Defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos de Classe Intermediária e Defensores Públicos de Classe Inicial, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.. (Artigo 26 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977