Artigo 189-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 189-a
O Defensor Público Geral, anualmente, tornará pública a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, a classificação no concurso, o tempo no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único
As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)