Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:
"Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos".
Art. 55
A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, e de obediência à garantia de eficiência qualitativa dos serviços da assistência jurídica gratuita estatal e à primazia dos direitos humanos. (Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção IV Do Exercício