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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 60

– O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.

§ 1º

– Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório.

§ 2º

– Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhado expediente ao Governador do Estado para a sua exoneração. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022) *Art. 61 – O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Defensor Público 2 (dois) anos de exercício.

Parágrafo único

– Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Defensor Público estará automaticamente confirmado na carreira, o que ocorrendo, sem a ultimação do processo confirmatório, como acima previsto, deverá o Defensor Público Geral determinar a apuração de responsabilidade pela ocorrência do fato. A Emenda Constitucional no 19/98, alterando o art. 41 da Constituição Federal, ampliou para três anos o período do Estágio Confirmatório. No entanto, o art. 28 da Emenda dispõe que:"Art. 28 – É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal".(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977