Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.
§ 1º
– Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º
– Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhado expediente ao Governador do Estado para a sua exoneração.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
*Art. 61 – O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Defensor Público 2 (dois) anos de exercício.