Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 17
Parágrafo único
– O Corregedor-Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em comissão.