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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 17

– A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público Geral, será exercida por Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou Defensor Público da 1ª Categoria, indicado pelo Defensor Público Geral, e nomeado pelo Governador do estado.• Vide art. 104 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

Parágrafo único

– O Corregedor-Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em comissão.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977