JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 149

– Ocorrerá a prescrição:

I

em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;

II

em 5 (cinco) anos nos demais casos.

§ 1º

– A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º

– O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

Art. 149, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977