Artigo 170, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 170
– O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Defensores Públicos de 1ª Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar.
Parágrafo único
– A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.