Artigo 113, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por doença em pessoa da família;
III
à gestante;
III
à gestante e à (ao) adotante; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
IV
prêmio;
V
para o trato de interesses particulares;
VI
por motivo de afastamento de cônjuge;
VII
nos casos previstos em outras leis.
VIII
paternidade. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)