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Artigo 113, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 113

– Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por doença em pessoa da família;

III

à gestante;

III

à gestante e à (ao) adotante; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

IV

prêmio;

V

para o trato de interesses particulares;

VI

por motivo de afastamento de cônjuge;

VII

nos casos previstos em outras leis.

VIII

paternidade. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)