Artigo 146, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 146
– A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I
violação intencional do dever funcional;
II
prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III
reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1º
– A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º
– Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.