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Artigo 118 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 118

– A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. Subseção IV Da Licença à Gestante

Art. 118 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977