Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 108
– O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um ) ano de efetivo exercício.
– O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um ) ano de efetivo exercício.