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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 108

– O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um ) ano de efetivo exercício.

Art. 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977