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Artigo 185 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 185

– Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos públicos para preenchimento de cargos de Defensor Público dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, amparados pelo artigo 239 da Constituição Estadual, prazo de validade para nomeação igual ao estabelecido para os candidatos aprovados no Concurso de Readaptação do antigo Estado do Rio de Janeiro. • Trata-se de dispositivo da Constituição anterior.