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Artigo 98-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 98-b

O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 100/2001. Seção IV Dos Proventos da Inatividade

Art. 98-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977