Artigo 98-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 98-b
O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 100/2001. Seção IV Dos Proventos da Inatividade