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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 139

– A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º

– A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º

– A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.

Art. 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977